Recurso Especial 1.907.349, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.907.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, associação de lojistas e contribuições estatutárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.907.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.907.349, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões estatutárias, não se confundindo com obrigações locatícias ou acessórios do contrato de locação. 2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando líquidas e constantes de instrumento público ou particular, sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp 1.445.909/SP. 4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem, com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG) versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em relação ao contrato principal de locação, circunstância não verificada no presente caso. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida. 7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência parcial da pretensão deduzida em juízo. 8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 958933, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.907.349, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.907.349 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.907.349 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.907.349 reúne

O REsp 1.907.349 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é taxas associativas. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.907.349 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.907.349 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958933 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.907.349?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958933, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.907.349 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958933 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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