Recurso Especial 1.913.034, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.913.034 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso improvido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.913.034 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.913.034, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, sendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. 3. O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a aplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de reconhecimento de união estável post mortem está sujeita à prescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos patrimoniais decorrentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de reconhecimento de união estável tem natureza pessoal e está sujeita à prescrição. 6. A pretensão autoral foi considerada prescrita, pois a ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, ultrapassando o prazo prescricional aplicável. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência jurisprudencial que justifique o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.015.975/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.5.2008; STJ, AgRg no REsp n. 696.994/GO, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 6.10.2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911571, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.913.034, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.913.034 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.913.034 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.913.034 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.913.034 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000911571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso improvido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.913.034?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911571, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.913.034 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso improvido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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