Recurso Especial 2.099.489, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.099.489 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso improvido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.489 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.099.489, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 2. Fato relevante. A suspensão do processo foi determinada judicialmente em razão de ação revisional proposta pela parte recorrente, com base no princípio da economia processual. Após o término da suspensão, o prosseguimento do feito dependia de impulso oficial do órgão julgador, conforme art. 313, § 5º, do CPC. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, afastando a prescrição com base na ausência de culpa do exequente pela paralisação do processo e na responsabilidade do juiz pelo impulso processual após o término da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça. 2 . A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 5º; Súmula 106/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 937743, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.099.489, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.099.489 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.489 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 313, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.099.489

O julgamento invoca Súmula 106 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.099.489 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.099.489 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937743 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso improvido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.099.489?

A Súmula 106 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso improvido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.489 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937743 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso improvido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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