Recurso Especial 1.930.826, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.930.826 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, indeferimento da petição inicial e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.826 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.930.826, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se entendeu inexistir nulidade no julgamento de apelação que cassou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento da execução, apesar da ausência de citação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. 2. Fato relevante. A exequente ajuizou execução de título extrajudicial, extinta pelo Juízo de primeiro grau com o indeferimento da petição inicial. A exequente interpôs apelação, provida pelo Tribunal de origem para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, sem que a executada tivesse sido citada para responder ao recurso, conforme exige o art. 331, § 1º, do CPC. 3. Decisões anteriores. Ao tomar ciência da execução já em fase de processamento, a executada interpôs agravo de instrumento alegando nulidade absoluta por ausência de citação para contrarrazões à apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, por entender que eventual prejuízo estaria suprido com a devolução dos autos à origem e a possibilidade de apresentação de defesa após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC). 4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 331, § 1º, do CPC, afirmando que o julgamento da apelação sem a sua citação para responder ao recurso implica nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e prescindindo da demonstração de prejuízo, por afronta ao procedimento legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa, ainda que o Tribunal tenha entendido inexistir prejuízo em razão da possibilidade de apresentação de defesa após o retorno dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC). III. Razões de decidir 6. O art. 331, § 1º, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, que, não havendo retratação da sentença que indeferiu a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do réu para responder ao recurso de apelação, assegurando-lhe participação no julgamento que poderá reintroduzir a demanda em seu desfavor. 7. O CPC/2015 não autoriza o julgamento unilateral da apelação em hipóteses em que o resultado possa afetar a esfera jurídica de réu ainda não integrado à lide, pois a citação para contrarrazões visa propiciar ao réu a possibilidade de sustentar a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e evitar o prosseguimento de demandas inviáveis. 8. A tese do acórdão recorrido, segundo a qual a defesa posterior, após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC), supriria a ausência de citação para responder à apelação, contraria a sistemática processual, pois o julgamento prévio do recurso, sem ouvir o réu, consolida premissa de validade da ação dificilmente revista pelo Juízo de origem. 9. A ausência de citação para contrarrazões gera situação de "círculo vicioso", em que o réu é surpreendido com a execução em andamento e, ao suscitar nulidades e questionar a própria exigibilidade do título, vê suas alegações rechaçadas sob o argumento de que a instância superior já teria decidido a matéria ao prover a apelação, o que evidencia prejuízo concreto e violação ao contraditório. 10. No caso concreto, o prejuízo se mostra ainda mais evidente, pois o prosseguimento da execução obriga a recorrente a garantir o juízo para discutir a exigibilidade de título que afirma ser nulo, discussão que poderia ter sido travada em contrarrazões à apelação, potencialmente impedindo o avanço de execução ilegítima.” A transcrição é literal e vem do espelho 957773, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.930.826, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.930.826 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.826 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 331, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.930.826 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.930.826 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957773 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.930.826?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957773, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.826 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957773 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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