Recurso Especial 2.112.204, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.112.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.204 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.112.204, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve a penhora do imóvel com fundamento na duração razoável do processo e na máxima efetividade da execução. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se reconheceu a nulidade da citação por edital e, ainda assim, se manteve a penhora do imóvel para garantir a efetividade. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora do imóvel, apesar da nulidade da citação por edital, invocando a duração razoável do processo e a máxima efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação por edital impõe, nos termos do art. 281 do CPC, a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial diante de precedentes do STJ que afirmam a nulidade dos atos posteriores à citação inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 281 do CPC, pois a nulidade da citação por edital contamina os atos subsequentes e impede a manutenção da penhora realizada após o vício. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a invalidação do ato citatório comunica-se a todos os atos posteriores, não se admitindo a preservação de constrições com base na efetividade ou na duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 281 do CPC para reconhecer que a nulidade da citação por edital contamina e invalida os atos subsequentes dela dependentes, inviabilizando a manutenção da penhora. 2. A orientação do STJ estabelece que a nulidade da citação comunica-se a todos os atos posteriores, vedando a convalidação de constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 239 § 1º, 248 § 1º, 280, 281, 465 § 1º I, II e III, 469, 474 e 477 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 759.322/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.986.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958394, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.112.204, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.204 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.204 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 281 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 281 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.112.204 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 281 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.112.204 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958394 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.204?

O art. 281 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958394, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.204 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958394 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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