Recurso Especial 1.931.806, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.931.806 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desnecessidade da primeira fase, desnaturação da relação jurídica e supressio processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.806 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.931.806, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à Relatora em 05/04/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se as hipóteses de prestação de contas em apenso ao inventário e por meio de ação autônoma seriam semelhantes ou distintas, especialmente quanto ao momento em que deverá o inventariante prestar as contas aos demais herdeiros; (ii) se a inércia do autor poderia implicar na legítima expectativa de inexigibilidade das contas ou na redução do prazo da prestação de contas, sobretudo em virtude de uma espécie de supressio processual; (iii) se seria cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de prestação de contas; e (iv) se porventura se entender que existe o dever de a inventariante prestar contas, se esse dever ainda subsistiria em virtude de seu falecimento e da alegada intransmissibilidade da ação de prestação de contas. 3- Em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um regime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência de um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo despiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de prestar as contas. 4- O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros, requerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não é capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica havida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de prestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se exigem as contas (art. 550, § 1º, CPC), regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas. 5- Na hipótese, são fatos incontroversos que: (i) o acervo patrimonial inventariado é extremamente vultoso, compostos por inúmeros ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a ação de inventário foi proposta em 2008; (iii) a prestação de contas foi requerida em 2009; (iv) aquela foi a primeira vez que o herdeiro recorrido se utilizou da prerrogativa de requerer a prestação de contas; e (v) até o momento, 14 anos depois, as contas não foram prestadas; tudo a justificar a determinação da prestação de contas. 6- Do fato de ser devida a prestação de contas ao final da ação de inventário por todo o período da inventariança deriva o fato de que será devida a prestação no curso dele, ainda que tenha havido a paralisação de seu andamento por determinado lapso temporal. 7- O processo judicial se orienta pelo princípio do impulso oficial, cabendo às partes noticiar, como manifestação do dever de boa-fé, as eventuais intercorrências que dificultem ou impeçam o encerramento da atividade jurisdicional. 8- A paralisação do processo por abandono da causa pelo autor poderá implicar na prolação de sentença sem resolução de mérito, mas a extinção somente poderá ocorrer, após a contestação, se requerida pelo próprio réu, eis que também ele, o réu, tem direito à tutela de mérito. 9- A consequência para a inércia do autor ou até mesmo para o abandono do processo não poderá ser a redução ou a eliminação de sua pretensão, uma vez que, no âmbito do processo, tais ações ou omissões não geram ao réu nenhuma legítima expectativa de desinteresse na pretensão que pudesse gerar alguma espécie de supressio processual e, quando muito, implicam em extinção do processo sem resolução de mérito que sequer impede a repropositura da mesma ação. 10- A decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/15, conquanto interlocutória, é parcial de mérito, razão pela qual é cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863182, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.931.806, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.931.806 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.931.806 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 486, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.931.806 reúne
O REsp 1.931.806 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de prestação de contas. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.931.806 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.931.806 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863182 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desnecessidade da primeira fase, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.931.806?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863182, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.806 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863182 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desnecessidade da primeira fase em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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