Recurso Especial 2.232.509, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.232.509 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, honorários na primeira fase e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.509 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.232.509, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a definição das verbas de sucumbência para a segunda fase. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, § 5º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 950172, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.232.509, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.232.509 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.509 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.232.509 reúne

O REsp 2.232.509 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.232.509 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.232.509 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950172 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.509?

O art. 550, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950172, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.509 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950172 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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