Recurso Especial 2.135.006, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.135.006 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.006 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.135.006, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e condenação da ré em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou honorários em R$ 700,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por entender ser causa de baixa complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, § 8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito econômico estimável; a "baixa complexidade" não autoriza afastar os percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º, do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação aviltante e impõe majoração com base mínima legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438402, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.135.006, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.135.006 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.006 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.135.006 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.135.006 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438402 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.135.006?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438402, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.006 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438402 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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