Recurso Especial 1.941.593, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.941.593 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de julgamento extra petita, princípio da adstrição e detido atendimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.941.593 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.941.593, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Caso este colegiado considere ser possível, a despeito do não enfrentamento específico do conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, aferir a observância do princípio da correlação, a partir do cotejo entre a causa de pedir e pedidos exarados na exordial com os fundamentos e o provimento judicial expendidos pelo Tribunal de origem - no que residiria, nesse caso, o prequestinamento implícito da matéria -, chegar-se-ia à conclusão, ainda assim, de que a Corte estadual não incorreu, em absoluto, em nenhum julgamento extra petita. 1.1 Na hipótese, o Tribunal de origem, atendo-se à questão central ao deslinde da controvérsia e, principalmente, aos contornos da inicial, após reconhecer a culpa dos demandados pela não implementação das condições estabelecidas no compromisso de aquisição do imóvel, condenou-os ao pagamento atinente à conversão das obrigações de fazer ali fixadas em perdas e danos, mantida a higidez no negócio jurídico relativo à transferência do imóvel de Campos do Jordão. De todo atendido, assim, o princípio da adstrição. 2. Registre-se que a argumentação expendida pelos recorrentes quanto ao suposto desvirtuamento do princípio da lógica do razoável não merece acolhimento, seja porque as razões de recurso especial nem sequer veiculam o dispositivo legal adequado a essa insurgência (art. 375 do CPC), seja porque, principalmente, a interpretação dada pela Corte de origem, inclusive segundo as regras de experiência, não se afastou dos fatos e das leis regentes do caso em julgamento, como sugerem os insurgentes. 3. Quanto à demonstração de dissenso jurisprudencial, absolutamente inócua, a esse propósito, a indicação de julgados, reputados paradigmas, que, sem guardar nenhuma similitude fática com o caso dos autos, cingem-se a adotar o entendimento que obsta o julgamento extra petita, circunstância que, como evidenciado, não ocorre na hipótese em julgamento. 4. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814866, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.941.593, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.941.593 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.941.593 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 375 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 375 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.941.593 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 375 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.941.593 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegação de julgamento extra petita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.941.593?

O art. 375 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814866, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.941.593 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegação de julgamento extra petita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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