Recurso Especial 2.163.144, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.163.144 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decadência e prescrição e julgamento extra petita não reconhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.144 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.163.144, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em omissão de julgamento com relação a temas que foram efetiva e adequadamente examinados pelo órgão julgador (julgamento extra petita e prova pericial). 2. A alegação de que as instâncias de origem teriam incorrido em julgamento extra petita, porque a pretensão deduzida em juízo versava sobre inadimplemento contratual e não sobre vício redibitório, não pode prosperar. 3. A argumentação desenvolvida na petição inicial está, de fato, associada a existência de um vício redibitório no produto adquirido. Por outro lado, nem a sentença nem o acórdão estadual se desviaram do pedido ou da da causa de pedir apresentados em juízo, pois afirmaram que o pedido de rescindir o contrato com base naquele vício não podia ser acolhido em razão da decadência (art. 445 do CC). 4. A alegação de julgamento extra petita também deve ser rejeitada porque todo vício redibitório reflete, em sentido amplo, um descumprimento do contrato. Afinal quando se adquire um produto, a expectativa é de que ele funcione de uma determinada forma e a frustração dessa expectativa configura, em alguma medida, uma quebra de contrato. 5. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a uma ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. 6. No caso, deve ser reconhecida a decadência com relação ao direito de obter a redibição do negócio (rescisão do contrato e devolução do valor pago). 7. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, não está submetido ao prazo decadencial do art. 445 do CC. 8. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905672, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.163.144, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.163.144 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.144 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 445 do Código Civil de 2002. O art. 445 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.163.144 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 445 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.163.144 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905672 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decadência e prescrição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.144?
O art. 445 do Código Civil de 2002, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905672, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.144 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905672 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decadência e prescrição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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