Recurso Especial 1.942.972, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.942.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestação de serviços de logística, julgamento antecipado da lide e indeferimento de produção de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.942.972 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.942.972, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente. 2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção. 3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas. 4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015. 5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais. 6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação. 7. Recurso especial provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 939539, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.942.972, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.942.972 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.942.972 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.942.972 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 101 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.942.972 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prestação de serviços de logística, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.942.972?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939539, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.942.972 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prestação de serviços de logística em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.120.904 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 1.584.499 do STJ: cerceamento de defesa
- REsp 2.224.656 do STJ: julgamento antecipado da lide
- REsp 2.060.860 do STJ: julgamento antecipado da lide
- REsp 2.038.445 do STJ: ação monitória
- REsp 2.174.483 do STJ: julgamento antecipado da lide
- Prestação de serviços à comunidade: cumprimento
- REsp 2.216.955 do STJ: diireito civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.