Recurso Especial 1.944.020, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.944.020 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de determinação judicial, sujeito ativo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.944.020 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.944.020, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por infração ao art. 249 do ECA. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no art. 249 do ECA. III. Razões de decidir 3. O art. 249 do ECA abrange duas partes: a primeira trata do descumprimento de deveres familiares; a segunda, do descumprimento de determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. 4. Em relação à segunda parte, a interpretação deve ser ampla, aplicando-se a qualquer pessoa que descumpra ordens judiciais ou do Conselho Tutelar. Isso porque, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente à proteção integral e ao melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da CF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sanção prevista no art. 249 do ECA aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra determinações judiciais ou do Conselho Tutelar. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 249; CF, art. 227. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 847.588/SC, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008; REsp n. 823.813/SC, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 000889196, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.944.020, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.944.020 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.944.020 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 227 da Constituição Federal de 1988, art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 227 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.944.020 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 227 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.944.020 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000889196 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre determinação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.944.020?

O art. 227 da Constituição Federal de 1988, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000889196, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.944.020 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000889196 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de determinação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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