Recurso Especial 1.948.463, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.948.463 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, acidente de consumo e arma de fogo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.463 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.948.463, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento. 2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander). II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. , 14, 17 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900121, publicado pelo tribunal em 20 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.948.463, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.948.463 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.948.463 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 57 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.948.463 reúne

O REsp 1.948.463 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acidente de consumo. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.948.463 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.948.463 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000900121 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.948.463?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900121, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.948.463 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900121 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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