Recurso Especial 1.949.262, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.949.262 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prevalência da segunda decisão, precedente da corte especial e juros moratórios legais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.949.262 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.949.262, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na linha da jurisprudência desta Casa (EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial), no conflito entre decisões judiciais que não foram desconstituídas por ação rescisória, prevalecerá aquela que por último foi proferida e transitou em julgado. 2. No caso dos autos, duas decisões foram sucessivamente prolatadas na fase de liquidação de sentença com conteúdo antagônico, ambas transitadas em julgado: enquanto a primeira fixou juros moratórios de 1% ao mês, a segunda determinou a incidência dos juros moratórios legais, de 1° de agosto de 2000 até a data do pagamento. 3. Nessa ordem, aplicando-se à hipótese o referido precedente vinculante da Corte Especial, a segunda decisão, proferida por último, é a que definirá os juros moratórios: os juros legais. 4. Na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora legais sujeitavam-se à regra do art. 1.062, que fixava a taxa de 6% ao ano. Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406, a prever a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 5. Este Superior Tribunal entende que os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se refere este último dispositivo legal. 6. Em relação ao índice de correção monetária, as decisões referidas foram coincidentes. Assim, o IGP-M fixado na primeira decisão que homologou os laudos periciais manteve-se como índice de correção monetária naquela prolatada posteriormente, que se limitou a preservar os termos da decisão antecessora "quanto ao que já tivesse sido disposto". 7. Na espécie, o índice do IGP-M atualizará os valores apenas até a data em que o Código Civil de 1916 estava em vigor - 11 de janeiro de 2003 -, porquanto, a partir de então, a atualização do valor devido será regida pelo disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, que prevê a incidência da taxa Selic, a contemplar correção monetária e juros moratórios. 8. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp n. 940.274/MS). 9. A mesma vontade legislativa serviu de inspiração à disciplina do art. 475-J do CPC/73, que previu multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, e do art. 600, IV, do mesmo diploma legal, preceito que considerou ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de indicação, pelo executado, dos bens sujeitos à penhora e o local em que estes seriam encontrados.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843466, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.949.262 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.949.262 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.949.262 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000843466 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prevalência da segunda decisão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.949.262?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843466, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.949.262 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843466 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prevalência da segunda decisão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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