Reclamação 51.194, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 51.194 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento de decisão, questão não examinada e sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 51.194 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 51.194, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É manifestamente inadmissível a reclamação que alega violação a acórdão desta Corte, o qual não abordou, de forma direta ou indireta, a questão analisada na decisão impugnada. Precedentes. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, devendo ser utilizado o recurso cabível. Precedentes. 3. Reclamação não conhecida.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461406, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 51.194, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 51.194 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 51.194 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o Rcl 51.194 reúne

O Rcl 51.194 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reclamação. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o Rcl 51.194 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 51.194 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1461406 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre descumprimento de decisão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 51.194?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461406, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 51.194 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461406 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de descumprimento de decisão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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