Recurso Especial 1.954.100, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.954.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensas na internet e domicílio da vítima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.954.100 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.954.100, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. STJ, Precedentes". 2. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) norteia a análise de provas, observado o devido processo legal. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A análise da suficiência das provas, para fins de condenação em indenização por danos morais, exige o reexame do acervo fátic o-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930438, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.954.100, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.954.100 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.954.100 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.954.100 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.954.100 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930438 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ofensas na internet, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.954.100?
O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 306 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930438, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.954.100 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930438 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ofensas na internet em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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