Recurso Especial 1.958.096, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.958.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.096 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.958.096, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade. 3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da nulidade apontada. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867021, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.958.096, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.958.096 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.958.096 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 169 do Código Civil de 2002, art. 674 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 168 do Código Civil de 2002. O art. 169 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 168 do Código Civil de 2002 aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.958.096 reúne

O REsp 1.958.096 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nulidade absoluta e instituição financeira em liquidação extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.958.096 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 169 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.958.096 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000867021 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissídio configurado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.958.096?

O art. 169 do Código Civil de 2002, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000867021, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.958.096 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867021 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissídio configurado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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