Recurso Especial 2.233.013, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.013 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de regularidade da representação processual, dissídio jurisprudencial não configurado e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.013 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.013, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e integridade dos atos em meio eletrônico. 2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957963, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.013, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.013 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.233.013 reúne

O REsp 2.233.013 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é procuração. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.233.013 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.013 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957963 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre regularidade da representação processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.013 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957963 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de regularidade da representação processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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