Recurso Especial 1.959.787, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.959.787 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, danos morais e estéticos e fato do produto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.787 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.959.787, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000861748, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.959.787, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.959.787 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.959.787 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 43 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.959.787 reúne
O REsp 1.959.787 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é teoria da causa madura. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.959.787 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.959.787 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000861748 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.959.787?
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000861748, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.787 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000861748 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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