Recurso Especial 2.125.466, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.125.466 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, responsabilidade civil e jornal de alcance regional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.466 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.125.466, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação equivocada do resultado de sorteio da Mega Sena em seu site. 2. A veiculação de resultado incorreto de concurso de loteria por veículo de imprensa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas, corretas e confiáveis. A constatação do defeito do serviço, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional. 3. No caso concreto, a publicação equivocada do resultado de sorteio de loteria não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação. Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022102, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.125.466, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.125.466 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.466 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.125.466 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.125.466 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1022102 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.466?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1022102, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.466 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1022102 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.