Recurso Especial 2.243.456, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.456 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição e honorários sucumbenciais e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.243.456, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial provimento para afastar ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição direta reconhecida antes da formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que verificada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º, 11, e 921 § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954014, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.456, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.456 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.456 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.456 reúne
O REsp 2.243.456 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.456 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.456 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954014 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.456?
O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954014, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.456 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954014 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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