Recurso Especial 2.072.566, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.072.566 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e reajuste por faixa etária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.566 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.072.566, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, no percentual de 103,96%, determinando o afastamento do índice e a aplicação do reajuste da ANS para o período. 2. A ausência de apresentação da Nota Técnica Atuarial pela operadora, mesmo após solicitação expressa, impossibilitou a verificação da razoabilidade do índice aplicado, configurando omissão que prejudicou a análise da natureza abusiva do reajuste. 3. A verificação do caráter abusivo de reajustes por faixa etária deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso, sendo necessário que o percentual aplicado esteja devidamente justificado por critérios atuariais, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A análise de cláusulas contratuais e fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela índole abusiva do aumento, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936886, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.072.566, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.072.566 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.072.566

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.072.566 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.072.566 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 936886 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.072.566?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.566 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936886 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.