Recurso Especial 1.966.153, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.966.153 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, sociedade cooperativa e liquidação extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.153 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.966.153, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou nova prorrogação da suspensão de ações judiciais ao entender que o limite legal de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 já havia sido alcançado. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prorrogações sucessivas da suspensão de ações judiciais contra sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial, além do limite máximo de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. 3. O art. 76 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por, no máximo, mais um ano, desde que haja motivo relevante. 4. A norma possui caráter excepcional, pois atribui a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva da regra legal, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Suspender as ações judiciais contra a cooperativa em liquidação extrajudicial não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do limite máximo de dois anos, ainda que autorizadas por atos assembleares. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não há similitude fática entre o caso ora julgado e o paradigma apresentado, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. No caso concreto, o prazo máximo de dois anos para suspensão das ações judiciais já foi ultrapassado, não sendo possível nova prorrogação. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951653, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.966.153, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.966.153 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.153 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 76 da Lei 5.764/1971. O art. 76 da Lei 5.764/1971 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.966.153 reúne
O REsp 1.966.153 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cooperativa. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.966.153 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 76 da Lei 5.764/1971. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.966.153 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951653 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.153?
O art. 76 da Lei 5.764/1971, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951653, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.153 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951653 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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