Recurso Especial 1.969.427, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.969.427 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada complementar, revisão de benefício e saldamento de plano. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.969.427 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.969.427, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Quitação firmada no saldamento refere-se estritamente às parcelas transacionadas, não alcançando verbas salariais sonegadas reconhecidas posteriormente em juízo trabalhista. 3. Reconhecimento judicial de diferenças salariais implica readequação do salário real de participação, base de cálculo do benefício apurado a menor por conduta do patrocinador. 4. Cláusulas de renúncia em contrato de adesão devem ser interpretadas restritivamente em favor do aderente, conforme arts. 423 e 424 do Código Civil. 5. Reequilíbrio atuarial promovido em liquidação, com apuração das contribuições devidas e compensação autorizada nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951649, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.969.427, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.969.427 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.969.427 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 424 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.969.427 reúne
O REsp 1.969.427 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é valores reconhecidos na justiça do trabalho. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.969.427 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.969.427 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.969.427?
O art. 368 do Código Civil de 2002, presente em 67 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951649, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.969.427 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.224.452 do STJ: previdência privada
- REsp 1.929.440 do STJ: previdência privada
- Pedir revisão do INSS pode diminuir o benefício?
- REsp 2.037.422 do STJ: direito previdenciário
- REsp 2.124.938 do STJ, Terceira Turma
- REsp 2.083.953 do STJ: previdência privada e justiça do trabalho
- EREsp 1.951.463 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.106.821 do STJ: previdência privada
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.