Recurso Especial 2.124.938, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.124.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência complementar, plano fechado e tema repetitivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.124.938, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, envolvendo migração de plano de previdência complementar fechada, concessão de Benefício Saldado e aposentadoria ordinária, alegando equívocos de cálculo e violação ao precedente repetitivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ofensa ao art. 927, III, do CPC sobre a aplicação do Tema repetitivo que assegura o direito acumulado; (ii) ocorreu nulidade por violação dos arts. 10, 485 e 933 do CPC; (iii) é devido recálculo do Benefício Saldado (base de 100% em vez de 90%), afastamento de suposta dupla redução por idade e inclusão da reserva matemática na aposentadoria ordinária. 3. O regulamento aplicável ao cálculo do benefício em plano fechado é o vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado; o direito acumulado possui sentido estritamente financeiro (reservas/reserva matemática) e sua afetação, no caso, destina-se ao custeio do Benefício Saldado, não integrando a base da aposentadoria ordinária. 4. Não há decisão surpresa: houve contraditório específico e prévio sobre a inclusão da reserva matemática na aposentadoria ordinária, sendo legítima a aplicação do direito aos fatos controvertidos sem necessidade de nova intimação. 5. Correta a aplicação da base de 90% da média do salário-real-de-benefício ao Benefício Saldado, conforme o regulamento vigente à época da elegibilidade (PPS 1991), inexistindo direito adquirido ao regulamento pretérito; igualmente regular a incidência única do fator redutor por idade, na forma do art. 42, parágrafo único, do PPS 1991. 6. Recurso especial conhecido, mas não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955545, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.124.938, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.124.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.938 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 269 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.124.938 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.124.938 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955545 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.938?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955545, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.938 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955545 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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