Recurso Especial 1.974.694, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.974.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, ação coletiva e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.974.694 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.974.694, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento que manteve a tutela antecipada e desproveu o recurso do banco. 2. A controvérsia diz respeito à ação coletiva que buscou a concessão de empréstimo de antecipação do 13º salário a servidores policiais civis, a prorrogação do prazo de contratação e a divulgação da parte dispositiva da decisão liminar. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, preservando a tutela provisória e as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante após embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 374, I, do CPC por premissa fática incorreta sobre desconto em folha; (iii) saber se houve violação do art. 537, do CPC pela fixação e pelo valor das astreintes; (iv) saber se houve violação do art. 188, I, do CC pelo exercício regular do direito de negar crédito; (v) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC por indevida intervenção estatal na liberdade econômica; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI, da Lei n. 4.595/1964 por disciplina do crédito pelo CMN e BACEN; e (vii) saber se a Lei n. 13.874/2019 consagra intervenção mínima incompatível com a obrigação judicial de conceder crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 6. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. O reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência é inadmissível, por demandar incursão fático-probatória e por sua natureza perfunctória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. , 374, I, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 300, § 3º, e 537; CDC, art. 78, II; CC, arts. 188, I, e 421, parágrafo único; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, art. 104, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.058.606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449177, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.974.694, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.974.694 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.974.694

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.974.694 reúne

O REsp 1.974.694 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ofensa a direito local. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.974.694 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.974.694 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449177 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.974.694?

A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.974.694 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449177 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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