Recurso Especial 2.014.818, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.014.818 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, execução individual de sentença coletiva e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.818 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.014.818, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e honorários. 3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e 98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC. 6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já prossegue em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465568, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.014.818, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.014.818 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.818 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, art. 509, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 58 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98, § 1º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.014.818 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 783 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.014.818 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465568 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.818?

O art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 58 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465568, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.818 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465568 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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