Recurso Especial 1.980.830, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.980.830 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, alegação genérica e sentença extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.830 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.980.830, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência. IV. Dispositivo e tese Recurso especial da parte autora não conhecido. Recurso especial da parte ré improvido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 929322, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.980.830, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.980.830 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.980.830 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 267 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.980.830 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.980.830 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929322 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.980.830?

O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 267 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929322, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.830 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929322 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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