Recurso Especial 2.256.148, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.256.148 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, alegação genérica e plano de recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.148 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.256.148, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de crédito e venda de bens. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A recuperação judicial não se confunde propriamente com transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei (novação ope legis), e não por liberalidade das partes. 4. É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC. 5. A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do causídico. 6. Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005. 7. As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial, não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457531, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.256.148, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.148 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.148 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.256.148 reúne

O REsp 2.256.148 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.256.148 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.256.148 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1457531 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.148?

O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1457531, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.148 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457531 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.