Recurso Especial 1.984.058, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.984.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, regularização do polo passivo e princípio da cooperação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.984.058, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que atribuiu à exequente o dever de regularizar o polo passivo no cumprimento de sentença, mediante indicação do novo liquidante extrajudicial e representante legal da executada. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, considerando que a exequente já possuía conhecimento da representação da executada em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 76, § 1º, II, 313, § 2º, I, e 77, V, do CPC, além da Súmula 240 do STJ, sustentando que a responsabilidade pela regularização do polo passivo seria da executada e que a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento da parte ré. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no presente recurso, três questões centrais: (I) se é legítima a atribuição à exequente da responsabilidade pela regularização do polo passivo no cumprimento de sentença; (II) se a executada incorreu em descumprimento do dever de manter atualizados os dados necessários à sua representação processual, de modo a justificar sua intimação pessoal; e (III) se houve violação à Súmula 240 do STJ, considerando a ausência de requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono. III. Razões de decidir 5. A atribuição à exequente do dever de regularizar o polo passivo encontra amparo no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, especialmente quando há conhecimento prévio da representação da executada, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 6. A medida não transfere à credora a responsabilidade da parte devedora, mas visa garantir o prosseguimento do feito, diante da inércia da exequente e da necessidade de saneamento da relação jurídico-processual. 7. Não se verifica violação à Súmula 240 do STJ, pois não houve extinção do processo por abandono, mas apenas advertência quanto à possibilidade de sua ocorrência futura. Ademais, não é cabível recurso especial fundado em alegada contrariedade a enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940126, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.984.058, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.984.058 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.984.058

O julgamento invoca Súmula 240 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.984.058 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.984.058 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940126 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.984.058?

A Súmula 240 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.058 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940126 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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