Título executivo: a chave que abre a via da execução

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Ninguém entra em execução sem título. Ele é o documento ao qual a lei atribui força executiva — a aptidão de autorizar, desde logo, atos de agressão patrimonial como penhora e expropriação. Sem título, resta ao credor a via do processo de conhecimento, para primeiro obter um. O sistema divide os títulos em duas famílias: os judiciais, listados no art. 515 do CPC e cobrados por cumprimento de sentença, e os extrajudiciais, listados no art. 784 e cobrados por execução autônoma.

Os principais títulos de cada família

Entre os judiciais estão a sentença civil condenatória, a decisão homologatória de autocomposição, o formal de partilha, a sentença arbitral e a sentença penal condenatória transitada em julgado. Entre os extrajudiciais figuram a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; os contratos garantidos por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária; o contrato de seguro de vida em caso de morte; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública; e o crédito de foro e taxas condominiais documentado, entre outros do rol.

O rol legal é fechado no ponto essencial: as partes não podem inventar título executivo por contrato. Documento fora da lista, por mais solene, não abre a via executiva.

Certeza, liquidez e exigibilidade

Ter o documento certo não basta; a obrigação nele retratada precisa ser certa (existência definida), líquida (valor determinado ou determinável por cálculo aritmético) e exigível (vencida, sem condição pendente), como exige o art. 783 do CPC. Uma confissão de dívida sem valor definido, ou um contrato cuja prestação depende de apuração complexa, não sustenta execução — e a falta desses atributos pode ser reconhecida até de ofício, extinguindo o processo.

Prescrição: o documento que perde a força

O tempo também corrói a força executiva: prescrita a pretensão, o título vira apenas prova documental. O cheque ilustra bem — a Lei 7.357/1985 dá ao portador prazo de seis meses, contados do fim do período de apresentação, para executá-lo; depois disso, sobram a ação de enriquecimento prevista na própria lei e a monitória, caminhos mais longos.

Por que a distinção entre judicial e extrajudicial importa

A família do título define o rito e a amplitude da defesa. Título judicial leva ao cumprimento de sentença, com impugnação de matérias restritas, pois o mérito já foi decidido. Título extrajudicial leva à execução autônoma, com embargos de espectro amplo, já que nenhum juiz examinou a dívida antes. Escolher a via errada — executar como judicial o que é extrajudicial, ou vice-versa — gera nulidades e atrasos que a simples leitura dos arts. 515 e 784 evitaria.

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