Recurso Especial 1.985.739, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.985.739 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, exceção de pré-executividade e violação do contraditório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.739 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.985.739, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade. 3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 939009, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.985.739, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.985.739 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.739 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.985.739 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.985.739 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939009 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.985.739?
O art. 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939009, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.739 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939009 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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