Recurso Especial 2.129.163, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.129.163 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, exceção de pré-executividade e exclusão de litisconsorte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.163 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.129.163, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado. 2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente. 4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 939742, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.129.163, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.129.163 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.163 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.129.163 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.129.163 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939742 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.163?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939742, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.163 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939742 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.