Recurso Especial 1.989.284, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.989.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, contratos de emprestimo e prescrição decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.989.284 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.989.284, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em 11/03/2022. 2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios. 3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato. 5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência entre os contratos realizados. 6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. 7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários advocatícios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000833104, publicado pelo tribunal em 1 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.989.284, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.989.284 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.989.284 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 205 do Código Civil de 2002 aparece em 600 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.989.284 reúne
O REsp 1.989.284 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ações revisionais de contrato, ações de revisão contratual e relação contratual complexa. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.989.284 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.989.284 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000833104 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.989.284?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000833104, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.989.284 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000833104 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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