Recurso Especial 2.267.874, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.267.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, contratos de mútuo e prescrição decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.267.874, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato. 2. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 4. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460349, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.267.874, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.267.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.267.874 reúne
O REsp 2.267.874 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário e contratos bancários. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.267.874 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.267.874 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460349 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.874 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460349 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.996.052 do STJ: ação revisional e contratos de mútuo
- REsp 1.909.271 do STJ: ação revisional e contrato de mútuo
- REsp 2.167.596 do STJ: ação revisional e mútuo habitacional
- REsp 1.698.322 do STJ: contratos de mútuo e seguro
- Ação revisional dos juros do financiamento da casa própria
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.