Recurso Especial 2.249.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.249.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inexistência de débito e inovação recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.249.175, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, referentes à "Reserva de Margem Consignada" vinculada a cartão de crédito não solicitado. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando a contratação válida e comprovada por contrato assinado e transferência de valores, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão pela gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido não conheceu da apelação por entender que a tese de vício de consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, e majorou os honorários recursais. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição. 4. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação pode ser conhecido, à luz da vedação à inovação recursal, considerando que a tese de vício de consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, sem ter sido suscitada na instância de origem. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à natureza de ordem pública do vício de consentimento. 6. O art. 1.014 do CPC proíbe a inovação recursal, salvo se demonstrada a existência de fato superveniente ou motivo de força maior, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A tese de vício de consentimento não foi oportunamente suscitada na petição inicial ou em outras manifestações nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Permitir a análise de tese inédita em instância revisora implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância, em prejuízo ao devido processo legal. 9. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos formulados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses apresentadas. 10. Não se vislumbra a existência de vícios nos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa. 11. A jurisprudência do STJ reconhece que a inovação recursal obsta o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados. 12. Recurso especial conhecido e des provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952822, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.249.175, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.249.175 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.175 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.249.175 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.249.175 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952822 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inexistência de débito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.175?
O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952822, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.175 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952822 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inexistência de débito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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