Recurso Especial 1.994.053, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.994.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, compensação por danos morais e processo físico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.994.053 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.994.053, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual, ajuizada em 06/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) em processo físico, há prazo em dobro quando, após a prolação da sentença nos autos, um dos litisconsortes, antes representado pelos mesmos procuradores dos demais, constitui novo advogado, de escritório distinto, cindindo o patrocínio comum, mediante a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes; e (II) na hipótese em julgamento, foi tempestiva a apelação interposta pela ora recorrente. 3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 229 do CPC/2015 é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores. 5. Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a sentença, o dia do começo do prazo para a interposição da apelação é a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios (art. 1.026 do CPC/2015). 6. Hipótese em que (I) em 30/06/2017, após a prolação da sentença, foi protocolado substabelecimento sem reservas pelos novos procuradores constituídos pela ora recorrente, consolidando a cisão do patrocínio inicialmente comum à então corré, de modo que, a partir daí, o prazo deve ser contado em dobro; e (II) a decisão não acolhendo os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi publicada em 07/08/2017, sendo esse o dia do começo do prazo para interpor a apelação. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a tempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrente, observando a contagem em dobro do prazo, bem como o respectivo dia do começo como sendo em 07/08/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815874, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.994.053, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.994.053 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.994.053 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.994.053 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.994.053 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000815874 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.994.053?
O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 140 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815874, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.994.053 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815874 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.079.132 do STJ: responsabilidade civil contratual
- REsp 2.200.898 do STJ: compromisso de compra e venda
- REsp 2.075.967 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.242.307 do STJ: danos morais e taxa selic
- REsp 2.194.934 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.230.723 do STJ: multa contratual e danos materiais
- REsp 2.191.404 do STJ: contrato de prestação de serviço
- Distrato de prestação de serviço: como formalizar corretamente
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.