Recurso Especial 2.079.132, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.079.132 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil contratual, danos materiais e morais e taxa de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.132 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.079.132, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de repetição de indébito, com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de inadimplemento contratual em contrato de empreitada para construção de residência financiada pela Caixa Econômica Federal. 2. O recorrente alegou: (i) cerceamento de defesa por indeferimento de conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo técnico contemporâneo; (ii) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; (iii) contrariedade à disciplina de sucumbência em litisconsórcio; (iv) contrariedade ao art. 406 do Código Civil, postulando aplicação da Taxa SELIC; (v) carência da ação por falta de interesse de agir; (vi) inexistência de prova de danos materiais e morais; e (vii) aplicação de taxa de juros moratórios de 1% ao mês em desacordo com o art. 406 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão recorrido, afirmando que não houve cerceamento de defesa, que a fundamentação do acórdão foi suficiente e que a sucumbência foi corretamente distribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de conversão do julgamento em diligência; (ii) se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente; (iii) se a sucumbência foi corretamente distribuída; (iv) se a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês viola o art. 406 do Código Civil; e (v) se há prova suficiente para condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, e a alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois os temas discutidos eram questões de direito e as provas apresentadas foram suficientes para a solução da lide. 6. A distribuição da sucumbência foi realizada corretamente, considerando o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que o valor de dano moral indicado na inicial não vincula o juiz, devendo ser avaliado conforme o caso concreto. 7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês foi considerada inadequada, devendo ser substituída pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, que interpreta o art. 406 do Código Civil como determinando a aplicação da SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 8. A alegação de inexistência de prova de danos materiais e morais foi rejeitada, pois o laudo pericial e as provas testemunhais foram considerados suficientes para fundamentar a condenação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros.” A transcrição é literal e vem do espelho 938455, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.079.132, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.079.132 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.079.132 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.079.132 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.079.132 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938455 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.079.132?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938455, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.132 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938455 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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