Recurso Especial 1.995.100, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.995.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, contrato de plano de saúde e comportamento contraditório da operadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.100 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.995.100, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815088, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.995.100, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.995.100 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra..” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.995.100 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 13 da Lei 9.656/1998. O art. 13 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 61 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.995.100 reúne
O REsp 1.995.100 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.995.100 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.995.100 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000815088 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.995.100?
O art. 13 da Lei 9.656/1998, presente em 61 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815088, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.100 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815088 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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