Recurso Especial 1.998.127, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.998.127 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e omissão inexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.127 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.998.127, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há omissão no acórdão recorrido na hipótese em que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. 2. "Embora a Lei n. 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925487, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.998.127, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.998.127 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.998.127 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.998.127 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.998.127 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.127 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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