Recurso Especial 2.001.443, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.001.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de manutenção de posse, ação possessória e denunciação da lide. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.443 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.001.443, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da relação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito possessório em relação à alegação petitória. 5. A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa. Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125 do CPC/15 e art. 70 do CPC/73). Corresponde a incidente processual facultativo que permite alcançar os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças contraditórias. 6. Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação da lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se confundir os institutos de direito material e de direito processual. Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não se poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a eventual indenização pela evicção. 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850330, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.001.443, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.001.443 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provmento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com ressalva do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.001.443 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 125 do Código de Processo Civil de 2015, art. 557 do Código de Processo Civil de 2015, art. 129 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 447 do Código Civil de 2002. O art. 125 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.210, § 2º do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.001.443 reúne

O REsp 2.001.443 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cpc/1973 e ação possessória. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.001.443 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 125 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.001.443 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000850330 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de manutenção de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.001.443?

O art. 125 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000850330, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.001.443 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000850330 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de manutenção de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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