Recurso Especial 1.979.473, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.979.473 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de manutenção de posse, foro da situação do imóvel e natureza real. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.979.473 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.979.473, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda. 3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido” A transcrição é literal e vem do espelho 930796, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.979.473, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.979.473 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.979.473 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 47 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.979.473 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 55 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.979.473 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930796 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de manutenção de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.979.473?

O art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930796, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.979.473 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930796 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de manutenção de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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