Recurso Especial 2.005.976, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.005.976 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório, nulidade de testamento e disposição testamentária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.976 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.005.976, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador. 2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838303, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.976 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.005.976 reúne

O REsp 2.005.976 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são matéria de ordem pública e prequestionamento ficto. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.005.976 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.005.976 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000838303 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito sucessório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.005.976?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838303, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.976 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838303 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito sucessório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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