Recurso Especial 2.006.449, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.006.449 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, fato superveniente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.449 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.006.449, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de trânsito com óbito da esposa do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento; fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes; (ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de constituição de nova família pelo beneficiário, como condição extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre constituição de nova família. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova família". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954762, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.006.449 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 948 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.006.449 reúne
O REsp 2.006.449 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pensão civil. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.006.449 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.006.449 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954762 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.006.449?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954762, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.449 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954762 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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