Recurso Especial 2.072.667, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.072.667 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspeição por fato superveniente, agravo de instrumento e técnica do julgamento ampliado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.667 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.072.667, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso. 3. Embora a suspeição por fato superveniente não possua efeitos retroativos, nada impede o pedido de cancelamento do voto pelo prolator antes de concluído o julgamento. O art. 941, § 1º, do CPC estabelece regra expressa a respeito da modificação de voto nos julgamentos colegiados, fixando limitação tão somente de ordem temporal e subjetiva: "O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído". 4. A técnica do julgamento ampliado somente se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC de 2015). 5. A definição do quantum debeatur, em liquidação seja por arbitramento, por artigos ou por cálculos, tem caráter integrativo da sentença proferida na fase de conhecimento, guardando, portanto, a mesma natureza desta. 6. O acórdão prolatado em agravo de instrumento que, aplicando a presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, do CPC de 1973, valida os cálculos apresentados pela parte credora tem conteúdo meritório e enseja a aplicação da técnica do julgamento ampliado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905950, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.072.667, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.072.667 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade conhecer parcialmente do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.667 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 944 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 941, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.072.667
O julgamento invoca Súmula 344 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.072.667 reúne
O REsp 2.072.667 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é arguição de suspeição do relator. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.072.667 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.072.667 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905950 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre suspeição por fato superveniente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.072.667?
A Súmula 344 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica suspeição por fato superveniente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.667 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905950 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de suspeição por fato superveniente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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