Recurso Especial 2.007.153, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.007.153 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, trechos de música e omissão e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.153 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.007.153, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria, com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos, DVD e publicidade com marca de cervejas famosa. 3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra, pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação. 4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443885, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.007.153, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.007.153 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.007.153 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 29 da Lei dos Direitos Autorais, art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, art. 28 da Lei dos Direitos Autorais e art. 108 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 29 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.007.153
O julgamento invoca Súmula 403 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.007.153 reúne
O REsp 2.007.153 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direitos autorais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.007.153 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 29 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.007.153 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1443885 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.007.153?
A Súmula 403 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direitos autorais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.007.153 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443885 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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