Recurso Especial 2.167.762, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.167.762 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral, crédito ao nome do autor e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.762 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.167.762, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral. 2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às plataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral previstas na lei. 3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que há responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra intelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por qualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou sinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida a divulgação dessa identidade. 4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente foi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo extremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o que é defeso pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919284, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.167.762, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.167.762 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.762 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 108 da Lei dos Direitos Autorais, art. 5º da Lei dos Direitos Autorais e art. 68, § 2º da Lei dos Direitos Autorais. O art. 108 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 68, § 2º da Lei dos Direitos Autorais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.167.762 reúne
O REsp 2.167.762 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plataforma de streaming, responsabilidade- danos morais e dano moral. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.167.762 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 108 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.167.762 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000919284 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito autoral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.762?
O art. 108 da Lei dos Direitos Autorais, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000919284, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.762 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919284 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito autoral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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