Recurso Especial 2.250.689, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.250.689 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e documentos novos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.689 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.250.689, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A juntada de documentos novos aos autos, com aptidão de influir na formação do conhecimento do julgador, impõe o estabelecimento do contraditório, com abertura de oportunidade de manifestação da parte adversa, na esteira do disposto pelo artigo 10 e pelo artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. No caso, foram juntados documentos pela parte exequente após a oferta de exceção de pré-executividade com vistas a provar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação retratada no título executivo, sem que a parte executada pudesse se manifestar. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960195, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.250.689, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.250.689 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.250.689 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.250.689 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.250.689 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960195 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.250.689?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960195, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.689 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960195 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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