Recurso Especial 2.219.808, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de obrigação de fazer e empreendimento imobiliário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.808 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.808, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. A questão em discussão consiste em decidir se o adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para exigir, individualmente, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de obras de infraestrutura em áreas comuns do empreendimento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. O direito à execução de obras de infraestrutura em áreas comuns de empreendimento imobiliário possui natureza de direito coletivo em sentido estrito, por se tratar de interesse transindividual e indivisível titularizado pelo conjunto dos proprietários das unidades. 5. A existência de interesse coletivo não afasta, contudo, a possibilidade de tutela jurisdicional individual quando o inadimplemento repercute diretamente na esfera jurídica do adquirente da unidade, afetando o exercício do direito de propriedade e o valor do bem. 6. O sistema de tutela coletiva previsto no Código de Defesa do Consumidor busca ampliar os mecanismos de proteção dos direitos transindividuais, sem excluir a legitimidade do indivíduo para ajuizar demanda própria quando presente interesse individual decorrente da mesma relação jurídica. 7. O inadimplemento relativo à execução de obras de infraestrutura previstas contratualmente configura, em última análise, descumprimento da oferta e entrega incompleta do objeto do contrato de compra e venda da unidade imobiliária. 8. Hipótese em que o adquirente de lote em empreendimento imobiliário busca compelir a loteadora à realização de obras de infraestrutura previstas no contrato, cujo descumprimento repercute diretamente na utilização e no valor da unidade adquirida, razão pela qual se reconhece sua legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958274, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.808, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.808 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.808 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.219.808 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.808 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958274 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.808?

O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958274, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.808 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958274 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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