Recurso Especial 2.015.151, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.015.151 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega obra, empreendimento hoteleiro e pessoa juridica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.015.151 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.015.151, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese dos autos, houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem, impedindo a imissão na posse. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 4. Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 5. O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF Ministra Nancy Andrighi). 7 . Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 938791, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.015.151, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.015.151 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.015.151 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 418 do Código Civil de 2002. O art. 418 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.015.151 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 418 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.015.151 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938791 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega obra, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.015.151?
O art. 418 do Código Civil de 2002, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938791, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.015.151 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938791 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega obra em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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